TRIBUTAÇÃO DE MAQUINAS E SUA RESPONSABILIDADE: DESAFIOS ADVINDOS DA NOVA MÃO DE OBRA DISPONÍVEL NO MERCADO

 

O cotidiano da sociedade moderna se encontra cada vez mais integrada com as inteligências artificiais emergentes, sendo elas essenciais para várias atividades, substituindo por diversas vezes a atividade humana. Gradativamente, as maquinas estão tomando o espaço que antes era de ocupação imprescindível do homem, tornando a necessidade do trabalho humano cada vez mais restrita, principalmente nas atividades mecânicas e repetitivas. Com o passar do tempo, a humanidade focará apenas na parte intelectual e cognitiva das atividades, pelo menos enquanto não se desenvolver tecnologia capaz de realizar tais feitos.

Ocorre que essa substituição do homem pela máquina, especialmente nas atividades laborais, acaba por gerar um desemprego estrutural, ou seja, a perda de cargos de trabalhos humanos para máquinas. Consequentemente, a arrecadação tributária tende a diminuir uma vez que a fonte de tal renda se tornará mais escassa, o que colocará em xeque, por exemplo, os sistemas previdenciários e tributários. Portanto, para evitar eventuais transtornos econômicos, alguns países já discutem uma forma de compensar esses eventuais prejuízos causados pela modernização, de forma que mantenham a arrecadação sem inibir o crescimento dos setores beneficiados pela atividade das inteligências artificiais.

Nessa linha, levanta-se a questão de serem essas maquinas dotadas ou não de personalidade jurídica (personalidade eletrônica) passível de tributação. O tema tem sido objeto de discussão nas mais altas entidades mundiais (FMI, UE, ONU), sendo motivo de divergência entre os especialistas da área. De acordo com o que se depreende da proposta apresentada na União Europeia[1], considera-se personalidade eletrônica aquela com “capacidade de adquirir autonomia mediante sensores e/ou mediante o intercâmbio de dados com seu entorno (interconectividade), bem como a capacidade de analisar esses dados; capacidade de aprender através da experiência e da interação; que tenha a forma de suporte físico de robô; capacidade de adaptar seu comportamento e ação ao seu entorno”[2].

Dessa discussão surgem outras perguntas, a exemplo da possibilidade não só dos robôs contribuírem com o estado, mas de também usufruir dos serviços estatais como se pessoas fossem; a possibilidade de os mesmos responderem pelos danos causados a terceiros, ou se esses direitos e deveres seriam atribuídos aos proprietários dessas inteligências artificiais.

Uma corrente defende a tributação dos robôs, uma vez que esses trabalham como se fossem pessoas, sendo passiveis de aplicação de tributos como às pessoas são, tendo em vista a grande crise laboral e social que eles tendem a causar. Outra corrente defende que a atividades dos robôs não seria fato gerador dos tributos e que a arrecadação oriunda dessas atividades seria deslocada para outras, e que haveria uma adaptação da sociedade ao novo sistema laboral e que eventual tributação da atividade robótica desestimularia o investimento em inovação.

O fato é que o mundo e o Brasil têm se preparado para uma nova realidade em que a tecnologia estará lado a lado com o ser humano, não mais subordinado a ele, merecendo, portanto, uma nova abordagem jurídica.

 

Escrito por João Lucas Guerra, Advogado.

 

Bibliografia:

http://www.amanha.com.br/posts/view/3220

http://www.sinfrerj.com.br/comunicacao/destaques-imprensa/tributacao-de-robos-e-os-desafios-da-economia-digital

http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A8-2017-0005+0+DOC+XML+V0//PT

http://www.europarl.europa.eu/news/pt/press room/20170210IPR61808/eurodeputados-querem-regras-europeias-sobre-robos-e-inteligencia-artificial

[1] http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A8-2017-0005+0+DOC+XML+V0//PT

[2] http://www.amanha.com.br/posts/view/3220



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