Da responsabilidade do cônjuge co-titular de conta conjunta por tributação de Imposto de Renda de Pessoa Física
- 18 de agosto de 2017
- Publicado por: Nathália Albuquerque

Da responsabilidade do cônjuge co-titular de conta conjunta por tributação de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, com base em movimentações financeiras.
Inicialmente importa destacar que as tributações de Imposto de Renda baseadas apenas em movimentações financeiras devem ser consideradas inconstitucionais e ilegais, haja vista a inobservância do sigilo bancário, bem como a inocorrência do fato gerador do imposto.
Com o advento da Lei Complementar n.º 105/2001, regulamentada pelo Decreto Lei n.º 4.489/2002, deu-se a oportunidade de interpretações equivocadas, concedendo ao Poder Executivo a possibilidade de solicitar às instituições financeiras que estas informem ao Fisco sobre as operações de seus clientes.
Entretanto, ao utilizar tais informações para o lançamento, o Fisco usa provas obtidas por meios ilícitos que o texto constitucional diz, expressamente, que são inadmissíveis[1].
Ademais, a movimentação financeira através dos depósitos ou cartão de crédito não caracterizam a ocorrência do fato gerador de imposto de renda em si, uma vez que necessário a presença do Acréscimo Patrimonial, o que vai depender da declaração do imposto de renda do contribuinte.
Pois bem! Ultrapassada a inconstitucionalidade no lançamento do crédito tributário com base apenas em movimentações financeiras, insta esclarecer quanto à responsabilidade do cônjuge co-titular de conta em conjunto.
Sabe-se que a responsabilidade tributária elencada no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, qual seja a responsabilidade solidária, apenas estará configurada quando houver interesse em comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal tributária.
Assim, uma vez que a conta é movimentada apenas pelo seu titular, não se pode alegar que esta presente o interesse comum para a prática do ato ou recebimento de valores por parte do co-titular, o qual, em princípio, não detém conhecimento do fato.
Portanto, a responsabilidade solidária do cônjuge co-titular de conta conjunta somente estará caracterizada quando houver a prática conjunta de fato tipificado na lei tributária, mais precisamente no art. 43 do CTN, o qual deverá ser comprovada por parte do Fisco.
[1] Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
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Parabéns pelo artigo, me foi muito útil.