Duty to Mitigate the loss
- 10 de novembro de 2017
- Publicado por: Isabela Pimentel

O Duty to Mitigate the loss, também conhecido como a doutrina dos danos evitáveis, é uma das modalidades do abuso do direito. Significa o dever que o credor tem de mitigar o próprio dano. Ou seja, estando o devedor em uma situação de inadimplência, o credor deverá agir, sempre que possível, com razoabilidade e proporcionalidade a fim de minorar o prejuízo.
Em muitos casos, o credor, prejudicado por um inadimplemento do devedor, diante de uma situação na qual ele poderia evitar um prejuízo maior, se queda inerte visando o recebimento de uma indenização maior ou que lhe seria mais favorável.
O credor não poderá concorrer para o agravamento do seu dano, pois, sempre que possível, deverá agir de forma a minimizar a extensão do prejuízo. Se assim não o fizer, estará infringindo o dever de agir com lealdade e confiança.
De acordo com essa teoria, o credor não poderá receber a indenização no valor total do prejuízo, pois a indenização será calculada com base nos esforços que ele poderia ter feito ou evitado.
Esse instituto teve sua origem no direito americano, que deriva do sistema Common Law, cuja construção foi baseada através dos casos ocorridos.
Embora o atua diploma civilista brasileiro não defina expressamente dispositivos que versem sobre o dever de mitigar as próprias perdas, será imprescindível a utilização e aplicação da boa-fé objetiva para aplicação desse instituto, assim como na intenção de coibir o abuso de direito.
Desta forma, o juiz deverá analisar caso a caso, levando em consideração a boa-fé objetiva (dever de agir com lealdade, boa conduta, confiança, ética, denominado deveres anexos) para verificação dos esforços razoáveis e proporcionais que poderiam ser feitos pelo credor a fim de minorar o agravamento do dano.
Esse princípio vem sendo discutido pelos tribunais brasileiros e amplamente aplicado pela doutrina e pela jurisprudência, principalmente pelo STJ, que já reconheceu sua aplicação.
Recentemente, o TJPE aplicou esse instituto para dois casos específicos. No primeiro caso, aplicou a redução das astreintes, que perfazia um valor astronômico, diante da ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na vedação do enriquecimento ilícito e na inércia do credor em dar continuidade ao cumprimento de sentença, deixando crescer o valor da multa diária.
No segundo caso, foi aplicado para caso de inadimplemento do promitente comprador, o qual não pagou a totalidade do preço avençado. O desembargador manteve o contrato, em razão do princípio da conservação dos contratos e da sua função social. O dever de mitigar o prejuízo foi aplicado diante da inércia do credor em minorar o prejuízo, que demorou mais de 03 (três) anos para cobrar as parcelas vencidas.
1 comentário
Deixe uma resposta
Leia também nossas notícias
-
A TRIBUTAÇÃO E AS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
13 de Fevereiro de 2019 -
Negócio Jurídico Tributário Processual
22 de Janeiro de 2019 -
Mensagem aos amigos, clientes e colaboradores:
24 de dezembro de 2018 -
DIREITO IMOBILIÁRIO: ATRASO DE OBRA, o CDC e o STJ
7 de agosto de 2018
Parabéns pelo texto, bastante interessante o tema.