O Supremo e a revisão da base de cálculo dos tributos
- 3 de Abril de 2017
- Publicado por: Fernando Cavalcanti

Recentemente foi considerada inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574706). Essa decisão é um marco, pois na prática reconhece a impossibilidade de se bitributar um mesmo fato duas vezes.
As sociedades empresárias que estão sujeitas a este tipo de apuração devem ingressar com ação judicial específica para reaver os últimos 05 (cinco) anos pagos indevidamente.
Por extensão, deverá o Supremo estender o seu entendimento no caso da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – o ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592616). A nosso ver, não há espaço para o Supremo tergiversar sobre o tema, pois o raciocínio lógico-jurídico deverá ser o mesmo adotado no caso do ICMS.
Sobre estes temas, o nosso escritório está inteiramente preparado e à disposição para esclarecimentos.
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